Total de visualizações de página

terça-feira, 24 de setembro de 2013

AO(À) EXCELENTÍSSIMO(A) SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO

Recife, 20 de setembro de 2013

Excelentíssimo(a) Secretário(a),

Considerando que é de competência da Secretaria de Educação do Estado e dos municípios entenderem os meandros da Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB) para melhor aplicá-la nas escolas de seu Estado e de seus municípios, assim, ter uma educação que forme cidadãos críticos, possibilitando-os a inserção em qualquer discussão e em qualquer âmbito, é que vimos, por meio deste, apresentar-nos e solicitarmos um ensino de arte de qualidade, com profissionais com formação na área, como rege a Lei, para todas as escolas do Brasil.
A Federação de Arte/educadores do Brasil (FAEB), entidade que tem mais de 25 anos de existência e representa os profissionais do ensino e aprendizagem da área de Arte, solicita a Vossa atenção para o que segue:
 A necessidade de estabelecer as mudanças oriundas na área de conhecimento Arte, em suas diferentes linguagens: Artes Visuais, Música, Teatro e Dança, é premente para uma nova política das ações curriculares junto aos órgãos públicos e privados dos Estados e município do Brasil.
 A reforma educacional de 1971 determinou que a Arte deveria ser uma disciplina obrigatória no currículo escolar, atingindo diversas camadas da população e criando inúmeras oportunidades de trabalho. Como decorrência da Lei anterior 5692/71, foram criados, em 1973, pelo governo federal, os cursos superiores para a formação do professor de Educação Artística - licenciaturas plenas e curtas, Resolução nº 23, de 23 de outubro de 1973, além do Parecer nº 1.284/73-CFE, de 9 de agosto de 1973;
 A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/96, em seu artigo 26 § 2º estabelece que:
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm#art26
 Assim, conforme as determinações da LDB 9394/96, os Parâmetros Curriculares Nacionais para a área de Arte e as Diretrizes Curriculares para os Cursos Superiores de Artes Visuais, Dança, Música e Teatro, da SESu/MEC, as linguagens que compõem a área de Arte são: Artes Visuais, Dança, Música e Teatro;
 Considerando o que preconiza a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e tendo como referência as Diretrizes Curriculares dos Cursos Superiores - Artes Visuais, Música, Teatro e Dança, sistematizadas pela Comissão de Especialistas de cada linguagem artística da SESu/MEC/CNE, os Cursos anteriormente denominados de Educação Artística, Habilitações Artes Plásticas, Música, Artes Cênicas e Desenho, foram reformulados e passaram a ser denominados com
base em cada linguagem Artística, tanto o bacharelado como a licenciatura.
 Por solicitação da Federação de Arte/Educadores do Brasil a Resolução CNE/CEB n° 2/98, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, foi alterada a alínea “b” do inciso IV do artigo 3°, em função de manter o termo Educação Artística, sendo substituído pelo termo Artes, na Resolução N°1, de 31 de janeiro de 2006. http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rceb001_06.pdf
 Existe um Projeto de Lei do Senado Nº 337/2006 - Ementa: altera o § 2º do art. 26 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, para instituir no ensino de Artes a obrigatoriedade da Música, das Artes Plásticas e das Artes Cênicas, SENADOR Saturnino Braga. Em 28.02.2007 o PLS 330, 337 e 343 passam a tramitar em conjunto, por tratarem da mesma matéria. A área de música foi contemplada com lei específica. Artes Plásticas e Cênicas continuam tramitando.
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=79662
 Posterior ao projeto de Lei do Deputado Saturnino Braga, o Deputado Raul Henry, o relator desse projeto, fez o seguinte substituto de projeto 7032/2010:
A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional já prevê, em seu art. 26, § 2º, a obrigatoriedade do ensino da arte como componente curricular da educação básica, com o objetivo de promover o desenvolvimento cultural de nossas crianças, adolescentes e jovens.
O legislador entende que uma educação como meio de promoção da cidadania não pode prescindir do ensino da arte. Este, sem dúvida, um instrumento capaz de humanizar o processo educativo, desenvolver nos alunos o senso da estética e estimular a criatividade.
Posteriormente, a Lei nº 11.769, de 2008, instituiu a música como conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, desse componente curricular.
Mais recentemente, o Governo Federal sancionou a Lei nº 12.287, de 13 de julho de 2010, que determina que o ensino da arte deve contemplar as variadas expressões regionais como forma de valorizar nossa diversidade cultural: “O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos”. (art. 26, § 2º).
O PL Nº 7.032, de 2010, oriundo do Senado Federal, pretende complementar esse dispositivo legal, inserindo a música, as artes
plásticas e as artes cênicas, como componente curricular de todas as etapas e modalidades da educação básica, como forma de promover a promover o desenvolvimento cultural dos estudantes.
Ao reconhecer as diferenças regionais existentes em nosso país, principalmente em relação à realidade socioeducacional de cada estado, o citado projeto também prevê um prazo de cinco anos para que os sistemas de ensino implantem as mudanças no ensino da Arte.
Com relação ás linguagens artísticas, o PL nº4, de 2011, apensado ao primeiro, também dispõe sobre o parágrafo 2º do artigo 26, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, visando alterá-lo a fim de inserir em seu texto novas linguagens artísticas.
Vale destacar o Documento elaborado pelo MEC, em 1997, que instituiu os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN), que assim disciplina: “No ensino fundamental a Arte passa a vigorar como área de conhecimento e trabalho com as várias linguagens e visa à formação artística e estética dos alunos. A área de Arte, assim constituída, refere-se às linguagens artísticas, como as Artes Visuais, a Dança, a Música e o Teatro” 1.
Com o objetivo de evitar distorções de toda ordem na dinâmica curricular da Educação Básica, em função da polivalência (resquícios da Lei 5.692/71) e nos futuros Concursos Públicos do Estado, solicitamos a vossa atenção, no sentido de intervir no processo de extinção do cargo de Professor de Educação Artística e criação dos cargos de Professor de Artes Visuais, Professor de Dança, Professor de Música e Professor de Teatro.
Assim, reiteramos a necessidade de extinção do cargo para criação de novos na área de Arte, visando corrigir as distorções que vão de encontro a atual LDB e garantir o pleno exercício da profissão construída ao longo de
quatro anos nas IES, para atender com qualidade as especificidades de cada linguagem artística em todos os níveis da Educação Básica.
Na certeza de contarmos com o vosso apoio na tramitação burocrática em questão, esperamos que o pedido possa ser contemplado com o rigor e seriedade de vossa atuação como líder político, tendo em vista a urgência do assunto e o reconhecimento e valorização dos profissionais de educação em Arte- Artes Visuais, Dança, Teatro e Música, que clamam por um ensino não mais polivalente. Urge ações que tenham a ver com esse assunto e o reconhecimento e valorização dos profissionais de educação em Artes Visuais, Dança, Música e Teatro, que clamam por um ensino estritamente consoante ao disposto na LDB e às formações específicas oferecidas pelas IES no país: Curso de Licenciatura em Artes Visuais, Curso de Licenciatura em Dança, Curso de Licenciatura em Música e Curso de Licenciatura em Teatro e consequentemente um investimento em concursos para profissionais de Artes Visuais, dança, música e teatro, com formação específica.
Atenciosamente,
DIRETORIA DA FAEB
PRESIDENTE - Maria das Vitórias Negreiros do Amaral
VICE-PRESIDENTE – Ana Luiza Ruschel Nunes
DIRETORA FINANCEIRA – Fabiana Souto Vidal
DIRETORA DE ARTICULAÇÃO POLÌTICA – Maria Célia Fernandes Rosa
DIRETORA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – Renata Wilner
DIRETOR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS – Fábio José Rodrigues da Costa

Nenhum comentário:

Postar um comentário